Nosso último post sobre o mês que dedicamos ao Síndico ficou com um tema muito complicado de se tratar….. FESTAS!

O que é permitido nas festas de fim de ano em condomínios?

A vida em condomínio exige regras de convivência que valem para pessoas com hábitos diferentes, por dividirem o mesmo espaço comum. Com a proximidade das festas de fim de ano, surgem dúvidas relacionadas ao que é permitido ou não.

O salão de festas é um dos principais pontos de grande relevância, por ser uma área locável, e que muitos condôminos têm interesse em usar nas vésperas de natal e ano novo para confraternizar com amigos e familiares. 

Algumas das principais perguntas de moradores, são respondidas abaixo:

P: O que determina o regulamento interno? E como conciliar o desejo de confraternizar ao horário permitido?

R: Normalmente, se o salão de festas ou a área reservada é muito próximo dos primeiros andares do condomínio, deve-se fazer uma pesquisa com os moradores desses andares, haja vista que se ultrapassar o horário permitido no regulamento interno pode vir a prejudicar o sossego e conforto desses moradores, gerar notificações e até mesmo multas. Normalmente o regulamento interno dos condomínios permite que as festas sejam realizadas até as 22h ou no máximo até a meia noite. Como nas festas de final de ano esses horários ultrapassam, vale conversar para chegar em um acordo antes de começar a festa, caso contrário, o horário deverá manter o mesmo já regulamentado.

P: É obrigatório passar uma lista de relação de convidados?

R: É importante enviar para a administração do condomínio a relação de convidados, para que seja elaborada uma prévia operação, de recepcionar os convidados com segurança e conforto. Alguns condomínios já colocam isso como regulamento, mas antes de ser, devemos prezar sempre pelo bom senso.

P: Pode queimar fogos da varanda do apartamento?

R: É expressamente proibido a queima de fogos nas áreas do condomínio, varandas, jardim, playgrounds, entre outros. Viver em condomínio é respeitar a si e aos outros. Sabemos que algumas pessoas têm pavor de fogos de artificio, os pets também não gostam, então para uma boa convivência entre todos, vale a pena reforçar esta proibição. Sem contar o risco de incêndio, não é? Vale a pena correr tantos riscos? A comunicação e conscientização da população condominial é fundamental para que tudo corra bem no período de festas.

P: Mesmo no período de festas de final de ano, pode haver multa para os moradores?

R: Identificar se o caso é realmente abusivo e merece intervenção, é o primeiro passo. As regras da convenção e regulamento interno devem ser seguidas, mas o bom senso também deve ser usado, sempre. Para isso, alguns fatores sempre são considerados como: horário, intensidade do barulho, se o morador é reincidente, se o reclamante tem histórico de reclamar por tudo no condomínio, entre outros. Mas não há exceção por ser final de ano, férias ou recesso.

Vale lembrar que este tema deve ser muito bem definido no Regimento Interno de cada condomínio. Algumas administradoras que já se adequaram ao (novo) Código Civil, sugerem que se estabeleça no Regimento Interno, a seguinte cláusula, os condôminos aprovaram que em determinadas épocas do ano (Natal, Ano Novo, Carnaval entre outras) não haveria reserva do salão para uso exclusivo, ficando liberado para todos os condôminos, acabando assim com o problema de reservas e horários.

A difícil tarefa de manter a ordem em condomínios precisa ser administrada não somente pelo síndico, mas também por todos aqueles que habitam o condomínio; uma convivência harmoniosa é a garantia de um local tranquilo.

Aqui vão algumas informações que você pode não saber, mas o Síndico não é obrigado a se envolver de primeiro momento. Portanto, se você ficou meio chateado que ele não te ajudou, veja que há mais algumas medidas que você pode tomar após o barulho ter acontecido! Ah… e da próxima vez, já sabe quais outros procedimentos adotar;)

Como proceder

  • Se o abuso for constatado, uma queixa deve ser feita no momento em que ocorre, por meio do porteiro Inicialmente, o síndico não precisa se envolver diretamente no momento da ocorrência. Pode e deve delegar a tarefa de notificar o infrator para o porteiro ou zelador.
  • O síndico deve intervir diretamente somente se o barulho persistir e a ocorrência tomar proporções maiores.
  • Mesmo que o barulho não persista, é recomendável que se registre a queixa no dia seguinte no livro de ocorrências do condomínio.
  • O síndico deve orientar os porteiros para que recomendem aos moradores queixosos o registro no livro de ocorrências. Caso o barulho não tenha cessado ou diminuído após a intervenção, recomenda-se que, além de registrar a queixa, o síndico ou a administradora envie uma advertência ao condômino no dia seguinte. 
  • O síndico ou o zelador não têm o direito de cortar a luz da unidade que está promovendo a festa, mesmo que os demais moradores estejam incomodados. No caso de festas no salão, a luz pode ser cortada, por se tratar de uma área comum. No entanto, trata-se de medida extrema, a ser tomada após as negociações terem se esgotado.
  • Em caso de reincidência, o síndico deverá enviar advertência por correspondência formal, carta protocolada, que servirá de respaldo para sua atuação, inclusive no caso de uma ação judicial. Se o morador barulhento insistir na infração, deve ser aplicada multa de acordo com o previsto na convenção e no regulamento Interno do condomínio.

Esperamos vocês ano que vem com mais novidades em nosso blog! E se tiver alguma dica de postagem, já sabe… mande nos um e-mail que ficaremos muito felizes em atender seu pedido!!!

Até 2020…..

New year’s eve fireworks in the sky

Informações retiradas do site: https://www.sindiconet.com.br/informese/festas-e-confraternizacoes-barulhentas-em-condominios-convivencia-barulho-no-condominio